Artigo 125 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 125
A educação de gráu médio nos estabelecimentos oficiais e particulares sujeitos à legislação estadual, poderá ser ministrada em dois (2) ciclos, o ginasial e o colegial, e abrangerá o ensino secundário, o ensino técnico e profissional, e o ensino normal.