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Artigo 125 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.


Art. 125

A educação de gráu médio nos estabelecimentos oficiais e particulares sujeitos à legislação estadual, poderá ser ministrada em dois (2) ciclos, o ginasial e o colegial, e abrangerá o ensino secundário, o ensino técnico e profissional, e o ensino normal.