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Artigo 124 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 124

A educação de gráu médio, em prosseguimento à ministrada na escola primária, destina-se à formação do adolescente, de técnicos e profissionais de nível médio e de professôres para o ensino primário.

Art. 124 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964