Artigo 124 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 124
A educação de gráu médio, em prosseguimento à ministrada na escola primária, destina-se à formação do adolescente, de técnicos e profissionais de nível médio e de professôres para o ensino primário.