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Artigo 126, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 126

Em cada ciclo dos cursos de gráu médio haverá disciplinas e práticas educativas, obrigatórias e optativas.

§ 1º

Cinco (5) das disciplinas obrigatórias para todos os cursos são as indicadas pelo Conselho Federal de Educação, cabendo ao Conselho Estadual de Educação, completar o seu número e relacionar as de caráter optativo, que podem ser adotadas pelos estabelecimentos de ensino sujeitos à legislação estadual.

§ 2º

Ao completar o número de disciplinas obrigatórias, para o sistema estadual de ensino, o Conselho Estadual de Educação definirá, relativamente às disciplinas que indicar, a amplitude e o desenvolvimento dos seus programas em cada ciclo.

§ 3º

O currículo das primeiras séries do 1°. ciclo será comum a todos os cursos de ensino médio, no que se refere às disciplinas obrigatórias.

§ 4º

O currículo dos estabelecimentos de ensino médio, sujeitos à legislação estadual, serão aprovados pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 126, §1º da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964