Artigo 120 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 120
Os portadores de diploma expedido por Institutos de Educação ou escolas normais, oficiais ou reconhecidas, terão preferência absoluta para o provimento de cargos de magistério oficial do Estado, quando em igualdade de condições com outros candidatos.