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Artigo 120 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 120

Os portadores de diploma expedido por Institutos de Educação ou escolas normais, oficiais ou reconhecidas, terão preferência absoluta para o provimento de cargos de magistério oficial do Estado, quando em igualdade de condições com outros candidatos.

Art. 120 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964