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Artigo 119 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 119

No Sistema de Classificação de Cargos, do Poder Executivo Estadual, haverá distinção entre a série de classes de professor de ensino primário, privativa dos diplomados por Instituto de Educação, escolas normais ou de formação de professôres especializados, e a série de classes de professôres não habilitados, inclusive, para fixação dos respectivos níveis de retribuição.