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Artigo 116, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 116

Sòmente poderão reger classes de ensino primário de qualquer estabelecimento, oficial ou particular, sujeito à legislação estadual, professôres registrados no órgão competente da Secretaria de Educação e Cultura.

Parágrafo único

Também poderão reger classes de ensino primário, em caráter temporário e em substituição, alunos do último ano dos Institutos de Educação e Escolas normais.

Art. 116, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964