Artigo 116 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 116
Sòmente poderão reger classes de ensino primário de qualquer estabelecimento, oficial ou particular, sujeito à legislação estadual, professôres registrados no órgão competente da Secretaria de Educação e Cultura.
Parágrafo único
Também poderão reger classes de ensino primário, em caráter temporário e em substituição, alunos do último ano dos Institutos de Educação e Escolas normais.