Artigo 113, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 113
O diretor e o Secretário de Estabelecimento de ensino primário ou pré-primário estadual, ocupantes de função gratificada, deverão ser escolhidos e designados pelo Secretário de Educação e Cultura. ... vetado ... .
§ 1º
... Vetado ... deverão ter preferência os professôres diplomados e portadores de certificados de conclusão de cursos de administração escolar, de orientação educacional ou supervisão, ministrados por Instituto de Educação.
§ 2º
... Vetado ... .
§ 3º
... Vetado ... .