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Artigo 113, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 113

O diretor e o Secretário de Estabelecimento de ensino primário ou pré-primário estadual, ocupantes de função gratificada, deverão ser escolhidos e designados pelo Secretário de Educação e Cultura. ... vetado ... .

§ 1º

... Vetado ... deverão ter preferência os professôres diplomados e portadores de certificados de conclusão de cursos de administração escolar, de orientação educacional ou supervisão, ministrados por Instituto de Educação.

§ 2º

... Vetado ... .

§ 3º

... Vetado ... .

Art. 113, §3º da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964