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Artigo 114 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 114

Os orientadores educacionais de ensino primário serão formados nos institutos de educação, em curso especial a que terão acesso os diplomados em escolas normais de gráu colegial e em institutos de educação, com estágio mínimo de três (3) anos no magistério primário.

Art. 114 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964