Artigo 112 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 112
O Diretor do Estabelecimento de ensino primário ou pré-primário sujeito à legislação estadual deverá ser educador qualificado, com registro na Secretaria de Educação e Cultura.
Parágrafo único
As condições de qualificação e as normas para registro de diretores serão fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.