Artigo 111 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 111
A educação de excepcionais e a educação de gráu primário, ministrada em escolas ou cursos profissionais de aprendizagem de ofício e técnicas de trabalho, além do que dispuser o Regulamento do Ensino Primário, ficarão sujeitas a normas especiais a serem elaboradas pelo Conselho Estadual de Educação.