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Artigo 111 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 111

A educação de excepcionais e a educação de gráu primário, ministrada em escolas ou cursos profissionais de aprendizagem de ofício e técnicas de trabalho, além do que dispuser o Regulamento do Ensino Primário, ficarão sujeitas a normas especiais a serem elaboradas pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 111 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964