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Artigo 110 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 110

A freqüência às aulas do ensino primário é obrigatória exigindo-se para a aprovação ou prestação de exame final um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento), das aulas dadas.

Art. 110 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964