Artigo 110 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 110
A freqüência às aulas do ensino primário é obrigatória exigindo-se para a aprovação ou prestação de exame final um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento), das aulas dadas.