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Artigo 112, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 112

O Diretor do Estabelecimento de ensino primário ou pré-primário sujeito à legislação estadual deverá ser educador qualificado, com registro na Secretaria de Educação e Cultura.

Parágrafo único

As condições de qualificação e as normas para registro de diretores serão fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 112, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964