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Artigo 109, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 109

Anualmente, a Secretaria de Educação e Cultura baixará ato aprovando o Calendário Escolar para o Ensino Primário, com observância das seguintes exigências:

a

fixação das datas de início e de encerramento do ano letivo ou dos períodos de aprendizagem e das férias escolares;

b

fixação dos dias letivos, dos feriados nacionais, estaduais e municipais, dos feriados escolares e dos dias santificados;

c

duração mínima do ano letivo de 200 (duzentos) dias de aula, excluído o período destinado à realização de exames e provas;

d

determinação dos períodos ou dias destinados à matrícula e aos exames.

§ 1º

É facultada a fixação de períodos letivos e de férias escolares especiais para regiões diferentes do Estado, de acôrdo com as conveniências regionais ou locais ou para atender às necessidades da população rural que se dedica à agricultura.

§ 2º

Para os estabelecimentos ou cursos de ensino primário que funcionarem à noite, a partir de 18 (dezoito) horas, com estruturação própria, poderá haver fixação especial quanto à duração do ano letivo e dos períodos letivos.

Art. 109, d da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964