Artigo 109, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 109
Anualmente, a Secretaria de Educação e Cultura baixará ato aprovando o Calendário Escolar para o Ensino Primário, com observância das seguintes exigências:
a
fixação das datas de início e de encerramento do ano letivo ou dos períodos de aprendizagem e das férias escolares;
b
fixação dos dias letivos, dos feriados nacionais, estaduais e municipais, dos feriados escolares e dos dias santificados;
c
duração mínima do ano letivo de 200 (duzentos) dias de aula, excluído o período destinado à realização de exames e provas;
d
determinação dos períodos ou dias destinados à matrícula e aos exames.
§ 1º
É facultada a fixação de períodos letivos e de férias escolares especiais para regiões diferentes do Estado, de acôrdo com as conveniências regionais ou locais ou para atender às necessidades da população rural que se dedica à agricultura.
§ 2º
Para os estabelecimentos ou cursos de ensino primário que funcionarem à noite, a partir de 18 (dezoito) horas, com estruturação própria, poderá haver fixação especial quanto à duração do ano letivo e dos períodos letivos.