Artigo 106, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 106
Para os alunos que iniciarem os estudos primários depois de sete (7) anos de idade poderão ser formadas classes especiais ou cursos supletivos correspondentes ao seu nível de desenvolvimento, procurando-se por meio dessas classes de aceleração de aprendizagem, colocá-los oportunamente em classes correspondentes à sua idade.
Parágrafo único
Para os cursos supletivos e classes especiais, a que se refere êste artigo, deverão ser organizados programas de ensino especiais.