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Artigo 103, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.


Art. 103

A sexta série do ensino primário incluirá, além do ensino de técnicas de artes industriais e economia doméstica, as disciplinas obrigatórias da primeira série, do 1º. ciclo dos cursos de gráu médio.

Parágrafo único

Ao aluno que houver concluido a sexta série primária, inclusive, com aprovação em exame final das disciplinas obrigatórias da primeira série, do 1º. ciclo do ensino médio, será facultado o ingresso na segunda série, do 1º. ciclo de qualquer curso de gráu médio, independentemente de exame de admissão.