Artigo 102, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 102
Aos alunos que concluirem a quinta série do ensino primário, em grupos e casas escolares, ou a quarta série em escolas isoladas, será permitida a inscrição em exame de admissão para ingresso na primeira série, do 1º. ciclo dos cursos de ensino médio.
Parágrafo único
A fim de que se proporcione aos alunos satisfatória educação primária, os programas de ensino para escolas isoladas, para grupos e casas escolares, terão fixados a sua amplitude e desenvolvimento levando-se em conta as diferenças existentes entre êsses tipos de estabelecimentos de ensino.