Lei Estadual do Paraná nº 4802 de 27 de Dezembro de 1963
Dispõe sôbre as divisas do Distrito de Conciolândia, comarca de Capanema.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
As divisas do Distrito Administrativo e Judiciário de Conciolândia, comarca de Capanema, criado pela Lei nº 4.667-62, de 29 de dezembro de 1962, são as seguintes: Conciolândia, - Ao Sul, com o Município de Santo Antônio, pelas divisas existentes, entre êsse Município e o de Pérola D´Oeste; - a Oeste, com a República Argentina, começando na foz do arrôio Jacutinga e seguindo pelo rio Santo Antônio, até a foz do Arrôio Grande, e ao Norte e Leste, com o Distrito Judiciário de Pérola D´Oeste, começando na foz do Arrôio Grande com o Rio Santo Antônio, subindo aquêle arrôio até alcançar a divisa com o Município de Santo Antônio, ponto de partida.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado