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Lei Estadual do Paraná nº 4802 de 27 de Dezembro de 1963

Dispõe sôbre as divisas do Distrito de Conciolândia, comarca de Capanema.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

As divisas do Distrito Administrativo e Judiciário de Conciolândia, comarca de Capanema, criado pela Lei nº 4.667-62, de 29 de dezembro de 1962, são as seguintes: Conciolândia, - Ao Sul, com o Município de Santo Antônio, pelas divisas existentes, entre êsse Município e o de Pérola D´Oeste; - a Oeste, com a República Argentina, começando na foz do arrôio Jacutinga e seguindo pelo rio Santo Antônio, até a foz do Arrôio Grande, e ao Norte e Leste, com o Distrito Judiciário de Pérola D´Oeste, começando na foz do Arrôio Grande com o Rio Santo Antônio, subindo aquêle arrôio até alcançar a divisa com o Município de Santo Antônio, ponto de partida.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 4802 de 27 de Dezembro de 1963