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Lei Estadual do Paraná nº 4746 de 19 de Agosto de 1963

Dá nova redação aos parágrafos 3º. e 4º., do artigo 2º., da lei nº. 4.697 de 28 de fevereiro de 1.963.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Os parágrafos 3º. e 4º., do artigo 2º., da lei nº. 4.697, de 28 de fevereiro de 1963, passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º. - Os cargos de Engenheiro, Advogado, Delegado de Polícia, Perito Criminal, Economista, Contador, ... Vetado ... integrantes do Quadro Único do Poder Executivo e dos Quadros de Pessoal das Autarquias, constituir-se-ão de duas classes sob o símbolo S-4 e S-5. § 4º. - Os cargos que integram o Quadro Único do Poder Executivo e os Quadros Próprios das Autarquias do Estado, como Serviço Técnico-Científico, exceto os de Engenheiro, Advogado, Economista, Contador, ... Vetado ... constituir-se-ão de duas classes sob os símbolos S-2 e S-3, e ainda os cargos de Comissário de Polícia, Enfermeiro, Assistente Social, Professor Catedrático, Assistente de Ensino Superior, Instrutor de Ensino Superior, Professor Licenciado, Técnico em Educação e Orientador Educacional, para cujo exercício é exigido profissional diplomado em curso superior e mais os cargos de Redator, que estão classificados nos níveis 16, 17 ou 18, constituirão, respectivamente, os símbolos S-1, S-2 e S-3".

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 4746 de 19 de Agosto de 1963