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Artigo 90, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 90

A remoção de juízes substitutos, de uma para outra secção judiciária far-se-á, exclusivamente, no interêsse da Justiça ... vetado ...

Parágrafo único

Sem prejuízo do disposto neste artigo, em caso de urgente e inadiável necessidade do serviço da Justiça, o presidente do Tribunal poderá designar o juiz substituto de uma secção, para atender a substituição em outra.

Art. 90, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962