Artigo 90, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 90
A remoção de juízes substitutos, de uma para outra secção judiciária far-se-á, exclusivamente, no interêsse da Justiça ... vetado ...
Parágrafo único
Sem prejuízo do disposto neste artigo, em caso de urgente e inadiável necessidade do serviço da Justiça, o presidente do Tribunal poderá designar o juiz substituto de uma secção, para atender a substituição em outra.