Artigo 87, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 87
Nas comarcas de Guarapuava, Londrina, Maringá, Paranaguá e Ponta Grossa, é a seguinte a competência de suas Varas: (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)
I
nas de ... vetado ... Guarapuava, Paranaguá ... vetado ... as duas Varas terão competência concorrente, mediante distribuição, sendo, entretanto, privativa a competência:
I
nas de Guarapuava e Paranaguá, as duas varas terão competência concorrente, mediante distribuição, sendo entretanto privativa a competência:
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)
I
Na comarca de Guarapuava, as duas Varas terão competência concorrente, mediante distribuição, sendo entretanto privativa a competência: (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)
a
da Primeira Vara, quanto aos Registros Públicos, Menores, Justiça do Trabalho e Acidentes do Trabalho;
a
da primeira vara, quanto aos registros públicos, menores, Justiça do Trabalho e acidentes do trabalho;
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)
a
da primeira Vara, quanto aos registros públicos menores, Justiça do Trabalho e Acidentes do Trabalho; (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)
b
da Segunda Vara, quanto a Casamentos, Crimes de alçada do Tribunal do Júri, inclusive a presidência dêsse Tribunal, crimes contra a economia popular e crimes de imprensa;
b
da segunda vara, quanto a casamentos, crimes de alçada do Tribunal do Juri, inclusive a presidência dêsse Tribunal, crimes contra a economia popular e crimes de imprensa;
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)
b
da segunda Vara, quanto a casamentos, crimes de alçada do Tribunal do Júri inclusive a Presidência desse Tribunal, Crimes contra a economia popular e crimes de imprensa; (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)
II
nas comarcas de Maringá e Ponta Grossa:
II
na Comarca de Paranaguá, as duas Varas terão competência concorrente, mediante distribuição, sendo entretanto privativa a competência: (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)
a
da 1a. e 2a. Varas - matéria cível, por distribuição;
a
da 1ª. e 2ª. varas - matéria cível, por distribuição;
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)
a
da primeira Vara, quanto a Justiça do Trabalho e Acidentes do Trabalho; (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)
b
da 3a. Vara - matéria criminal acumulando, privativamente Menores, Casamentos e Registros Públicos;
b
da 3ª. vara - matéria criminal acumulando, privativamente, menores, casamentos e registros públicos;
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)
b
da segunda Vara, quanto a Casamentos, Crimes de Alçada do Tribunal do Júri inclusive a Presidência dêsse Tribunal, Crimes Contra a Economia Popular, Crimes de Imprensa, Menores e Registros Públicos; (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)
III
na comarca de Londrina:
III
na Comarca de Ponta Grossa: (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)
a
da 1a. e 2a. Varas - matéria cível por distribuição;
a
da 1ª. e 2ª. varas - matéria cível, por distribuição;
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)
a
da 1ª e 2ª Varas, matéria cível por distribuição; (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)
b
da 3a. e 4a. Varas - matéria criminal, por distribuição, sendo privativas: da 3a. Vara - Justiça do Trabalho, Registros Públicos e Menores; e da 4a. Vara - Casamentos, crimes da alçada do Tribunal do Júri, inclusive a presidência dêsse Tribunal, crimes contra a economia popular e crimes de imprensa.
b
da 3ª. e 4ª. varas - matéria criminal, por distribuição, sendo privativas: da 3ª. vara - Justiça do trabalho, registros públicos e menores; e, da 4ª. vara - casamentos, crimes da alçada do Tribunal do Juri, inclusive a presidência dêste Tribunal, crimes contra a economia popular e crimes de imprensa.
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)
b
da 3ª Vara, matéria criminal; (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)
c
da 4º Vara, Menores, Casamentos e Registros Públicos, de que é privativa. (Incluído pela Lei 5302 de 25/04/1966)
IV
na Comarca de Maringá: (Incluído pela Lei 5302 de 25/04/1966)
a
da 1ª e 2ª Varas, matéria cível por distribuição; (Incluído pela Lei 5302 de 25/04/1966)
b
da 3ª Vara, matéria criminal acumulando, privativamente menores, casamentos e Registros Públicos; (Incluído pela Lei 5302 de 25/04/1966)
V
Na Comarca de Londrina: (Incluído pela Lei 5302 de 25/04/1966)
a
da 1ª e 2ª Varas, matéria cível, por distribuição; (Incluído pela Lei 5302 de 25/04/1966)
b
da 3ª e 4ª Varas, matéria criminal, também por distribuição, sendo privativa, porém, da 4ª Vara crimes de alçada do Tribunal do Júri, inclusive a Presidência dêsse Tribunal, crimes contra a economia popular e crimes de imprensa; (Incluído pela Lei 5302 de 25/04/1966)
c
da 5ª Vara, Menores, Casamentos e Registros Públicos de que é privativo. (Incluído pela Lei 5302 de 25/04/1966)
Parágrafo único
Incumbirão, aos juízes da 1.ª Vara, as funções de diretor do Forum.
Parágrafo único
Incumbirão, aos juizes da 1ª. vara, as funções de Diretor do Forum.
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)
Parágrafo único
Incumbirão, aos juizes das 1ª Varas do cível, nas Comarcas de mais de uma Vara, as funções de Diretor do Fórum. (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)