Artigo 86, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea e da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 86
Na comarca de Curitiba, a distribuição dos juízes a que se refere o Art. 6°., será a seguinte:
I
1a., 2a., 3a., 4a., 5a. e 6a Varas Criminais;
II
1a., 2a., 3a., 4a., 5a., 6a e 7a. Varas Cíveis;
III
Vara de Órfãos, Interditos, Ausentes e Provedoria;
IV
Vara de Família, Casamentos e Registros Públicos;
IV
Vara da Família, Casamentos e Registros Públicos; (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)
V
Vara de Falências, Concordatas e Acidentes do Trabalho;
VI
Vara de Menores;
VII
1a., 2a. e 3a. Varas da Fazenda Pública;
VIII
1a., 2a., 3a., 4a., 5a., 6a., 7a. e 8a. Varas de Substituição;
VIII
quatro (4) juizes de Direito Substitutos de 1ª instância; (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)
IX
quatro (4) juizes de Direito Substitutos de 2ª instância. (Incluído pela Lei 5302 de 25/04/1966)
§ 1º
Às Varas Criminais, exceto a 1ª, compete o conhecimento de tôda a matéria criminal por distribuição, sendo privativo;
I
da 1a. Vara;
a
processos por crimes dolosos contra a vida, quando consumados;
b
presidência do Tribunal do Júri e preparo para o julgamento de todos os processos da competência dêste Tribunal;
c
processos por crimes contra a economia popular;
d
processos por crimes de imprensa;
e
execuções criminais;
II
durante o expediente do fôro, qualquer juiz criminal despachará as petições de "habeas-corpus", que lhe forem apresentadas, independente de distribuição.
§ 2º
Como juiz das Execuções Criminais, terá o titular da 1a. Vara Criminal jurisdição em todo o Estado, com as atribuições previstas no livro IV, do Código de Processo Penal, salvo as referentes à suspensão condicional da execução da pena, à reabilitação, e às demais exceções alí mencionadas, incumbindo-lhe manter a inspeção permanente dos estabelecimentos destinados ao cumprimento de penas privativas da liberdade e de medidas de segurança, para observar e fiscalizar a sua execução.
§ 3º
A distribuição entre as Varas Criminais da comarca de Curitiba será feita pela Corregedoria Geral da Justiça, observados os preceitos desta lei.
§ 4º
Aos juízes das Varas Cíveis, compete, por distribuição, o conhecimento de tôdas as matérias cíveis e comerciais não incluídas nas atribuições de varas especializadas.
§ 5º
Incumbirão ao Juízo da 1a. Vara Cível as funções inerentes à Diretoria do Fórum, com jurisdição sôbre os seus funcionários privativos, cumprindo-lhes expedir o respectivo Regimento e zelar pela sua observância.
§ 6º
A competência em matéria de Família, da vara respectiva, não será alterada pela cumulação de pedidos de caráter patrimonial, cessando entretanto:
a
desde que se trata de menores abandonados ou submetidos ao regime de proteção e assistência previsto na legislação especial sôbre menores;
b
relativamente aos bens de menores, quando tiverem sido partilhados em inventário processado perante o juiz de Órfãos.
§ 7º
O presidente do Tribunal de Justiça poderá designar um juiz substituto para funcionar como auxiliar do juiz da Vara de Família, Casamentos e Registros Públicos, e outro do da Vara de Menores, funcionando os mesmos também como preparadores nos processos que lhes forem conferidos pelos respectivos titulares.
§ 8º
Aos juízes das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição:
a
processar e julgar as causas em que fôr interessada a Fazenda Pública da União, do Estado e dos Municípios da comarca de Curitiba, como autora, ré, assistente ou opoente e as que delas forem dependentes ou acessórias, exceto as de acidentes do trabalho;
b
processar e julgar as causas em que forem, do mesmo modo, interessadas as entidades autárquicas federais, estaduais e municipais da comarca de Curitiba;
c
processar e julgar os executivos fiscais da União, do Estado e dos Municípios da comarca de Curitiba, e de suas respectivas autarquias;
d
processar e julgar as desapropriações por utilidade pública e as demolitórias de interêsse da Fazenda Pública e suas autarquias, da União, do Estado e dos Municípios da comarca de Curitiba;
e
conhecer dos mandados de segurança contra atos de autoridade federal, estadual ou municipal da comarca de Curitiba;
f
conhecer das ações sôbre privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio;
g
executar multa imposta por contrato, sentença, lei ou regulamento, bem como fiança criminal quebrada ou perdida, desde que constituam renda da Fazenda Pública da União, do Estado e dos Municípios da comarca de Curitiba;
h
processar e julgar os casos previstos na Lei Federal n.º 1.890, de 13 de julho de 1953;
§ 9º
Os feitos da competência dos juízes das Varas da Fazenda Pública serão distribuídos, um de cada vez, segundo a sua espécie, entre as três Varas.
§ 10º
Aos juízes das Varas de Substituição competem as atribuições previstas nesta Lei.