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Artigo 85 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 85

A competência dos juízes de Direito, nas comarcas onde houver mais de um juiz, será distribuída entre as diversas varas, na forma estabelecida nesta lei.