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Artigo 85 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 85

A competência dos juízes de Direito, nas comarcas onde houver mais de um juiz, será distribuída entre as diversas varas, na forma estabelecida nesta lei.

Art. 85 da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962