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Artigo 86, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 86

Na comarca de Curitiba, a distribuição dos juízes a que se refere o Art. 6°., será a seguinte:

I

1a., 2a., 3a., 4a., 5a. e 6a Varas Criminais;

II

1a., 2a., 3a., 4a., 5a., 6a e 7a. Varas Cíveis;

III

Vara de Órfãos, Interditos, Ausentes e Provedoria;

IV

Vara de Família, Casamentos e Registros Públicos;

IV

Vara da Família, Casamentos e Registros Públicos; (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

V

Vara de Falências, Concordatas e Acidentes do Trabalho;

VI

Vara de Menores;

VII

1a., 2a. e 3a. Varas da Fazenda Pública;

VIII

1a., 2a., 3a., 4a., 5a., 6a., 7a. e 8a. Varas de Substituição;

VIII

quatro (4) juizes de Direito Substitutos de 1ª instância; (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

IX

quatro (4) juizes de Direito Substitutos de 2ª instância. (Incluído pela Lei 5302 de 25/04/1966)

§ 1º

Às Varas Criminais, exceto a 1ª,  compete o conhecimento de tôda a matéria criminal por distribuição, sendo privativo;

I

da 1a. Vara;

a

processos por crimes dolosos contra a vida, quando consumados;

b

presidência do Tribunal do Júri e preparo para o julgamento de todos os processos da competência dêste Tribunal;

c

processos por crimes contra a economia popular;

d

processos por crimes de imprensa;

e

execuções criminais;

II

durante o expediente do fôro, qualquer juiz criminal despachará as petições de "habeas-corpus", que lhe forem apresentadas, independente de distribuição.

§ 2º

Como juiz das Execuções Criminais, terá o titular da 1a. Vara Criminal jurisdição em todo o Estado, com as atribuições previstas no livro IV, do Código de Processo Penal, salvo as referentes à suspensão condicional da execução da pena, à reabilitação, e às demais exceções alí mencionadas, incumbindo-lhe manter a inspeção permanente dos estabelecimentos destinados ao cumprimento de penas privativas da liberdade e de medidas de segurança, para observar e fiscalizar a sua execução.

§ 3º

A distribuição entre as Varas Criminais da comarca de Curitiba será feita pela Corregedoria Geral da Justiça, observados os preceitos desta lei.

§ 4º

Aos juízes das Varas Cíveis, compete, por distribuição, o conhecimento de tôdas as matérias cíveis e comerciais não incluídas nas atribuições de varas especializadas.

§ 5º

Incumbirão ao Juízo da 1a. Vara Cível as funções inerentes à Diretoria do Fórum, com jurisdição sôbre os seus funcionários privativos, cumprindo-lhes expedir o respectivo Regimento e zelar pela sua observância.

§ 6º

A competência em matéria de Família, da vara respectiva, não será alterada pela cumulação de pedidos de caráter patrimonial, cessando entretanto:

a

desde que se trata de menores abandonados ou submetidos ao regime de proteção e assistência previsto na legislação especial sôbre menores;

b

relativamente aos bens de menores, quando tiverem sido partilhados em inventário processado perante o juiz de Órfãos.

§ 7º

O presidente do Tribunal de Justiça poderá designar um juiz substituto para funcionar como auxiliar do juiz da Vara de Família, Casamentos e Registros Públicos, e outro do da Vara de Menores, funcionando os mesmos também como preparadores nos processos que lhes forem conferidos pelos respectivos titulares.

§ 8º

Aos juízes das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição:

a

processar e julgar as causas em que fôr interessada a Fazenda Pública da União, do Estado e dos Municípios da comarca de Curitiba, como autora, ré, assistente ou opoente e as que delas forem dependentes ou acessórias, exceto as de acidentes do trabalho;

b

processar e julgar as causas em que forem, do mesmo modo, interessadas as entidades autárquicas federais, estaduais e municipais da comarca de Curitiba;

c

processar e julgar os executivos fiscais da União, do Estado e dos Municípios da comarca de Curitiba, e de suas respectivas autarquias;

d

processar e julgar as desapropriações por utilidade pública e as demolitórias de interêsse da Fazenda Pública e suas autarquias, da União, do Estado e dos Municípios da comarca de Curitiba;

e

conhecer dos mandados de segurança contra atos de autoridade federal, estadual ou municipal da comarca de Curitiba;

f

conhecer das ações sôbre privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio;

g

executar multa imposta por contrato, sentença, lei ou regulamento, bem como fiança criminal quebrada ou perdida, desde que constituam renda da Fazenda Pública da União, do Estado e dos Municípios da comarca de Curitiba;

h

processar e julgar os casos previstos na Lei Federal n.º 1.890, de 13 de julho de 1953;

§ 9º

Os feitos da competência dos juízes das Varas da Fazenda Pública serão distribuídos, um de cada vez, segundo a sua espécie, entre as três Varas.

§ 10º

Aos juízes das Varas de Substituição competem as atribuições previstas nesta Lei.

Art. 86, §1°, I, c da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962