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Artigo 84, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 84

Incumbe, mais aos juízes de Direito, a substituição dos desembargadores e juízes na forma prevista nesta lei, e em geral:

I

exceto onde houver órgão especializado, exercer as atribuições previstas na legislação do Trabalho;

II

nomear promotor público "ad-hoc";

III

deferir compromisso e dar posse aos titulares de ofício de Justiça e nomear-lhes substitutos, interinamente ou "ad-hoc";

IV

nomear avaliadores judiciais, oficiais maiores, escreventes, porteiros de auditórios e oficiais de justiça;

V

deferir compromisso e dar posse aos juízes de Paz, sem prejuízo do disposto no artigo 202, § 1°, "in-fine";

VI

conceder férias e licença, até quinze dias, aos serventuários de justiça, dando ciência disso, obrigatòriamente, ao corregedor geral da Justiça, para os efeitos de anotações e assentamentos;

VII

deferir compromisso e dar posse às autoridades policiais, sem prejuízo de igual competência do S.S.P.;

VIII

cumprir precatórias e requisitórias, bem como ordenar a sua expedição;

IX

impor multas e penas disciplinares, de tudo informando, obrigatòriamente, a Corregedoria Geral da Justiça;

X

visar contas de custas e decidir reclamações sôbre contagem ou percepção indevida de emolumentos e custas;

XI

abrir, rubricar e encerrar livros dos ofícios de Justiça;

XII

requisitar fôrça armada;

XIII

expedir editais de convocação de concorrentes e presidir concurso para nomeação dos titulares de ofícios de Justiça;

XIV

suscitar conflito de jurisdição;

XV

julgar as suspeições de juiz de paz, promotor público e serventuários de Justiça;

XVI

organizar anualmente, a estatística civil e criminal da comarca ou vara, nos moldes determinados, remetendo-a, até o dia dez de janeiro de cada ano, ao presidente do Tribunal e à Corregedoria Geral, expondo quaisquer dúvidas e lembrando as medidas que julgar convenientes;

XVII

expedir o Regimento do Forum e zelar pela sua observância;

XVIII

prestar tôda e qualquer informação solicitada pelos órgãos dirigentes da Magistratura;

XIX

exercer outras atribuições não especificadas, mas previstas em lei.

Parágrafo único

A atribuição dos juízes de Direito para a nomeação interina de serventuários de Justiça, não exclui igual atribuição que tem o Governador do Estado, nos casos de vacância ou criação de novos ofícios, devendo a competência do Governador, nesses casos, prevalecer sôbre a dos juízes.

Art. 84, V da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962