Artigo 84, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 84
Incumbe, mais aos juízes de Direito, a substituição dos desembargadores e juízes na forma prevista nesta lei, e em geral:
I
exceto onde houver órgão especializado, exercer as atribuições previstas na legislação do Trabalho;
II
nomear promotor público "ad-hoc";
III
deferir compromisso e dar posse aos titulares de ofício de Justiça e nomear-lhes substitutos, interinamente ou "ad-hoc";
IV
nomear avaliadores judiciais, oficiais maiores, escreventes, porteiros de auditórios e oficiais de justiça;
V
deferir compromisso e dar posse aos juízes de Paz, sem prejuízo do disposto no artigo 202, § 1°, "in-fine";
VI
conceder férias e licença, até quinze dias, aos serventuários de justiça, dando ciência disso, obrigatòriamente, ao corregedor geral da Justiça, para os efeitos de anotações e assentamentos;
VII
deferir compromisso e dar posse às autoridades policiais, sem prejuízo de igual competência do S.S.P.;
VIII
cumprir precatórias e requisitórias, bem como ordenar a sua expedição;
IX
impor multas e penas disciplinares, de tudo informando, obrigatòriamente, a Corregedoria Geral da Justiça;
X
visar contas de custas e decidir reclamações sôbre contagem ou percepção indevida de emolumentos e custas;
XI
abrir, rubricar e encerrar livros dos ofícios de Justiça;
XII
requisitar fôrça armada;
XIII
expedir editais de convocação de concorrentes e presidir concurso para nomeação dos titulares de ofícios de Justiça;
XIV
suscitar conflito de jurisdição;
XV
julgar as suspeições de juiz de paz, promotor público e serventuários de Justiça;
XVI
organizar anualmente, a estatística civil e criminal da comarca ou vara, nos moldes determinados, remetendo-a, até o dia dez de janeiro de cada ano, ao presidente do Tribunal e à Corregedoria Geral, expondo quaisquer dúvidas e lembrando as medidas que julgar convenientes;
XVII
expedir o Regimento do Forum e zelar pela sua observância;
XVIII
prestar tôda e qualquer informação solicitada pelos órgãos dirigentes da Magistratura;
XIX
exercer outras atribuições não especificadas, mas previstas em lei.
Parágrafo único
A atribuição dos juízes de Direito para a nomeação interina de serventuários de Justiça, não exclui igual atribuição que tem o Governador do Estado, nos casos de vacância ou criação de novos ofícios, devendo a competência do Governador, nesses casos, prevalecer sôbre a dos juízes.