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Artigo 83, Inciso IX, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 83

Compete aos juízes de Direito, ressalvadas as atribuições de outros órgãos ou autoridades e os casos de jurisdição privativa ou de fôro privilegiado:

I

Em matéria criminal:

a

processar e julgar as ações penais, por crime ou contravenção;

b

presidir a instrução criminal e exercer as atribuições referentes à pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária dos réus, nos crimes da competência do Tribunal do Júri;

c

processar e julgar habeas-corpus; habeas-corpus

d

processar e julgar os crimes funcionais;

e

proceder a exames periciais e conceder mandado de busca e apreensão;

f

decretar prisão preventiva;

g

conceder fianças e julgar os recursos interpostos do arbitramento das mesmas pelas autoridades policiais;

h

ordenar prisão de culpados e lavratura de auto de prisão em flagrante;

i

suspender a execução da pena;

j

impor medidas de segurança;

l

processar e julgar as justificações, vistorias, exames e quaisquer processos preparatórios para servirem de documentos em processos da sua competência;

m

encaminhar aos juízes das execuções criminais as guias de recolhimento de réus presos, com sentença transitada em julgado;

n

praticar todos os atos regulados no Código de Processo Penal relativos à jurisdição de primeira instância, inclusive os referentes à presidência do Tribunal do Júri.

II

Em matéria Civil e Comercial:

a

processar e julgar as causas contenciosas e administrativas, de caráter civil ou comercial;

b

exercer atos de jurisdição graciosa;

c

homologar sentença arbitral;

d

processar e julgar as naturalizações;

e

conhecer dos processos acessórios, nas matérias de sua competência;

f

liquidar e executar as sentenças criminais, que ordenarem indenização civil;

g

rubricar balanços comerciais, conforme fôr determinado na sua legislação própria;

h

processar e julgar as falências, concordatas e demais processos resultantes ou derivados;

i

exercer as demais atribuições prescritas na lei de falência.

III

Em matéria de Acidentes do Trabalho:

a

processar e julgar todos os feitos administrativos ou contenciosos relativos à espécie, ainda que interessada a Fazenda Pública;

b

velar pelo destino dos dinheiros provenientes das indenizações, quer quanto à sua aplicação legal, quer quanto à sua entrega aos acidentados ou seus beneficiários, providenciando o depósito dos que couberem a menores ou interditos.

IV

Em matéria de Órfãos, Ausentes e Interditos:

a

processar e julgar inventário, arrolamento ou partilha, em que haja interêsse de órgãos, menores, interditos ou ausentes, ou quando houver testamento;

b

processar e julgar as causas sôbre interdição e ausência;

c

nomear tutores, em caso de falecimento, ausência ou interdição dos pais e curadores ou administradores provisórios, exigir-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações, quando necessárias, suprir-lhes o consentimento, tomar-lhes contas, removê-los ou destituí-los;

d

conceder emancipação a menores sob tutela nos casos previstos na letra c;

e

arrecadar herança jacente e bens de ausente, processar a habilitação de herdeiros e proceder ao respectivo inventário;

f

arrecadar bens vagos;

g

autorizar subrogação de bens inalienáveis, pertencentes a menores órfãos e interditos ou havidos causa-mortis; causa-mortis

h

dar autorização, quando necessária, para a prática de atos relativos a bens de menores em geral, quando partilhados em inventários da sua competência;

i

dar curador ao nascituro;

j

declarar a extinção de usofruto e fideicomisso que interesse a menores e incapazes, e proceder ao respectivo inventário e partilha, se fôr caso; fideicomisso 1. dar tutores aos menores, no curso de inventários de sua competência.

V

em matéria de Provedoria:

a

processar e julgar as causas de nulidade de testamento;

b

conhecer e decidir, contenciosa ou administrativamente, das questões relativas à execução dos testamentos;

c

abrir testamentos e codicilos, confirmá-los, fazê-los registrar, inscrever e cumprir;

d

notificar, nomear e remover testamenteiro, arbitrar-lhe prêmio e tomar-lhe as contas;

e

suprir a aprovação dos estatutos de fundação e intervir na sua administração.

VI

Em matéria de Família:

a

processar e julgar as ações de nulidade e anulação de casamento e de desquite, as relativas ao estado civil das pessoas, as fundadas diretamente em direitos e deveres entre os cônjuges e entre pais e filhos, as relativas à filiação e ao reconhecimento de filhos cumuladas ou não com petição de herança, as concernentes ao regime de bens no casamento;

b

conhecer das causas de alimentos e daqueles sôbre a posse e guarda de filhos menores, nas questões entre os pais ou entre êstes e terceiros;

c

conhecer das causas de extinção, suspensão e perda do pátrio poder, nos casos dos artigos 392, nºs II a IV, 393, 394, 395 e 406 nº II, do Código Civil, incumbindo-lhes nêsses casos, nomear, remover e destituir tutores, exigir dêstes as garantias legais, conceder-lhes autorização e tomar-lhes conta;

d

autorizar alienação, hipotecas ou constituição de ônus, relativamente aos bens dotais;

e

autorizar os pais a praticarem atos dependentes de autorização judicial, relativamente à pessoa e aos bens de seus filhos e bem assim os tutores, relativamente aos menores sob tutela, nos casos da letra c.

VII

Em matéria da Fazenda Pública:

a

processar e julgar as causas em que fôr interessada a Fazenda Pública da União, do Estado ou do Município, como autora, ré, assistente ou opoente e as que delas forem dependentes ou acessórias;

b

processar e julgar as causas em que forem, do mesmo modo, interessadas as autarquias criadas pela União, pelo Estado ou pelo Município;

c

processar e julgar os executivos fiscais da União, do Estado ou dos Municípios e suas autarquias;

d

processar e julgar as desapropriações por utilidade pública e as demolitórias;

e

conhecer dos mandados de segurança contra atos de autoridade federal, estadual, municipal ou autárquica;

f

conhecer das ações sôbre privilégio de invenção ou marca de indústria ou comércio;

g

executar multa imposta no contrato, sentença, lei ou regulamento, constituindo renda da União, do Estado ou do Município, bem como fiança criminal quebrada ou perdida.

VIII

Em matéria de Casamento:

a

dispensar a publicação de proclamas;

b

suprir consentimento;

c

celebrar casamentos e processar o pedido de registro de casamento nuncupativo;

d

decidir dos impedimentos opostos aos contraentes;

e

proceder à ratificação dos casamentos nuncupativos;

f

processar e julgar justificação de idade dos contraentes, nos autos de habilitação de casamento, determinando abertura de assento e exibição da respectiva certidão.

IX

Em matéria de Registros Públicos:

a

processar e julgar as causas contenciosas ou administrativas, que, diretamente se refiram aos Registros Públicos em geral;

b

processar e julgar as impugnações relativas ao loteamento de imóveis;

c

dar cumprimento aos mandados para averbação de mudança do estado civil, resultante de sentença;

d

ordenar o registro de bem de família;

e

ordenar matrícula de jornais e oficinas gráficas;

f

prover os registros dos infantes expostos;

g

conhecer e decidir das reclamações de partes ou dúvidas dos oficiais do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, do Registro Civil de Protestos de Títulos, dos tabeliães e distribuidores sôbre atos de sua competência;

h

superintender o serviço de Registros Públicos provendo a boa ordem dos cartórios, ofícios, escrivanias, cumprindo-lhes proceder à abertura, rubrica e encerramento dos seus livros, exercer vigilância disciplinar sôbre os seus serventuários, conhecer da suspeição dêles e ordenar-lhes a notificação para a prática de qualquer ato do ofício respectivo.

X

Em matéria de menores:

a

promover e julgar o processo por abandono de menores de dezoito anos, ordenando as medidas concernentes à sua guarda, tratamento, vigilância, educação e colocação;

b

inquirir e examinar o estado físico, mental e moral dos menores sob sua jurisdição, e a situação social, moral e econômica dos pais, tutores e responsáveis por sua guarda;

c

decretar a suspensão ou perda do pátrio poder, ou autorizar sua delegação, nomear tutores e encarregados da guarda de menores abandonados, e destituí-los;

d

expedir mandado de busca e apreensão de menores abandonados;

e

suprir o consentimento para o casamento de menores abandonados e conceder sua emancipação;

f

decidir sôbre a guarda e posse de menores abandonados e os pedidos de pensão alimentícia a êles referentes;

g

processar e julgar as infrações das leis e regulamentos de assistência e proteção aos menores;

h

processar e julgar as ações de soldada de menores sob sua jurisdição;

i

conceder permissão para o trabalho de menores nos têrmos da legislação trabalhista;

j

fiscalizar a frequência de menores nos teatros, cinemas, estúdios e casas de diversões, públicas ou fechadas, fazendo observar as leis e regulamentos respectivos;

l

fiscalizar os estabelecimentos de preservação e reforma e quaisquer outros em que se achem menores sob a sua jurisdição, tomando as providências que lhe parecerem necessárias;

m

fiscalizar o trabalho de menores, determinando as medidas que se recomendem;

n

praticar todos os atos de jurisdição voluntária por meio de provimentos ou providências de carater geral, para proteção e assistência a todos os menores;

o

exercer, em geral, todas as atribuições definidas na legislação especial sôbre menores.

Art. 83, IX, c da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962