Artigo 83, Inciso I, Alínea f da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 83
Compete aos juízes de Direito, ressalvadas as atribuições de outros órgãos ou autoridades e os casos de jurisdição privativa ou de fôro privilegiado:
I
Em matéria criminal:
a
processar e julgar as ações penais, por crime ou contravenção;
b
presidir a instrução criminal e exercer as atribuições referentes à pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária dos réus, nos crimes da competência do Tribunal do Júri;
c
processar e julgar habeas-corpus; habeas-corpus
d
processar e julgar os crimes funcionais;
e
proceder a exames periciais e conceder mandado de busca e apreensão;
f
decretar prisão preventiva;
g
conceder fianças e julgar os recursos interpostos do arbitramento das mesmas pelas autoridades policiais;
h
ordenar prisão de culpados e lavratura de auto de prisão em flagrante;
i
suspender a execução da pena;
j
impor medidas de segurança;
l
processar e julgar as justificações, vistorias, exames e quaisquer processos preparatórios para servirem de documentos em processos da sua competência;
m
encaminhar aos juízes das execuções criminais as guias de recolhimento de réus presos, com sentença transitada em julgado;
n
praticar todos os atos regulados no Código de Processo Penal relativos à jurisdição de primeira instância, inclusive os referentes à presidência do Tribunal do Júri.
II
Em matéria Civil e Comercial:
a
processar e julgar as causas contenciosas e administrativas, de caráter civil ou comercial;
b
exercer atos de jurisdição graciosa;
c
homologar sentença arbitral;
d
processar e julgar as naturalizações;
e
conhecer dos processos acessórios, nas matérias de sua competência;
f
liquidar e executar as sentenças criminais, que ordenarem indenização civil;
g
rubricar balanços comerciais, conforme fôr determinado na sua legislação própria;
h
processar e julgar as falências, concordatas e demais processos resultantes ou derivados;
i
exercer as demais atribuições prescritas na lei de falência.
III
Em matéria de Acidentes do Trabalho:
a
processar e julgar todos os feitos administrativos ou contenciosos relativos à espécie, ainda que interessada a Fazenda Pública;
b
velar pelo destino dos dinheiros provenientes das indenizações, quer quanto à sua aplicação legal, quer quanto à sua entrega aos acidentados ou seus beneficiários, providenciando o depósito dos que couberem a menores ou interditos.
IV
Em matéria de Órfãos, Ausentes e Interditos:
a
processar e julgar inventário, arrolamento ou partilha, em que haja interêsse de órgãos, menores, interditos ou ausentes, ou quando houver testamento;
b
processar e julgar as causas sôbre interdição e ausência;
c
nomear tutores, em caso de falecimento, ausência ou interdição dos pais e curadores ou administradores provisórios, exigir-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações, quando necessárias, suprir-lhes o consentimento, tomar-lhes contas, removê-los ou destituí-los;
d
conceder emancipação a menores sob tutela nos casos previstos na letra c;
e
arrecadar herança jacente e bens de ausente, processar a habilitação de herdeiros e proceder ao respectivo inventário;
f
arrecadar bens vagos;
g
autorizar subrogação de bens inalienáveis, pertencentes a menores órfãos e interditos ou havidos causa-mortis; causa-mortis
h
dar autorização, quando necessária, para a prática de atos relativos a bens de menores em geral, quando partilhados em inventários da sua competência;
i
dar curador ao nascituro;
j
declarar a extinção de usofruto e fideicomisso que interesse a menores e incapazes, e proceder ao respectivo inventário e partilha, se fôr caso; fideicomisso 1. dar tutores aos menores, no curso de inventários de sua competência.
V
em matéria de Provedoria:
a
processar e julgar as causas de nulidade de testamento;
b
conhecer e decidir, contenciosa ou administrativamente, das questões relativas à execução dos testamentos;
c
abrir testamentos e codicilos, confirmá-los, fazê-los registrar, inscrever e cumprir;
d
notificar, nomear e remover testamenteiro, arbitrar-lhe prêmio e tomar-lhe as contas;
e
suprir a aprovação dos estatutos de fundação e intervir na sua administração.
VI
Em matéria de Família:
a
processar e julgar as ações de nulidade e anulação de casamento e de desquite, as relativas ao estado civil das pessoas, as fundadas diretamente em direitos e deveres entre os cônjuges e entre pais e filhos, as relativas à filiação e ao reconhecimento de filhos cumuladas ou não com petição de herança, as concernentes ao regime de bens no casamento;
b
conhecer das causas de alimentos e daqueles sôbre a posse e guarda de filhos menores, nas questões entre os pais ou entre êstes e terceiros;
c
conhecer das causas de extinção, suspensão e perda do pátrio poder, nos casos dos artigos 392, nºs II a IV, 393, 394, 395 e 406 nº II, do Código Civil, incumbindo-lhes nêsses casos, nomear, remover e destituir tutores, exigir dêstes as garantias legais, conceder-lhes autorização e tomar-lhes conta;
d
autorizar alienação, hipotecas ou constituição de ônus, relativamente aos bens dotais;
e
autorizar os pais a praticarem atos dependentes de autorização judicial, relativamente à pessoa e aos bens de seus filhos e bem assim os tutores, relativamente aos menores sob tutela, nos casos da letra c.
VII
Em matéria da Fazenda Pública:
a
processar e julgar as causas em que fôr interessada a Fazenda Pública da União, do Estado ou do Município, como autora, ré, assistente ou opoente e as que delas forem dependentes ou acessórias;
b
processar e julgar as causas em que forem, do mesmo modo, interessadas as autarquias criadas pela União, pelo Estado ou pelo Município;
c
processar e julgar os executivos fiscais da União, do Estado ou dos Municípios e suas autarquias;
d
processar e julgar as desapropriações por utilidade pública e as demolitórias;
e
conhecer dos mandados de segurança contra atos de autoridade federal, estadual, municipal ou autárquica;
f
conhecer das ações sôbre privilégio de invenção ou marca de indústria ou comércio;
g
executar multa imposta no contrato, sentença, lei ou regulamento, constituindo renda da União, do Estado ou do Município, bem como fiança criminal quebrada ou perdida.
VIII
Em matéria de Casamento:
a
dispensar a publicação de proclamas;
b
suprir consentimento;
c
celebrar casamentos e processar o pedido de registro de casamento nuncupativo;
d
decidir dos impedimentos opostos aos contraentes;
e
proceder à ratificação dos casamentos nuncupativos;
f
processar e julgar justificação de idade dos contraentes, nos autos de habilitação de casamento, determinando abertura de assento e exibição da respectiva certidão.
IX
Em matéria de Registros Públicos:
a
processar e julgar as causas contenciosas ou administrativas, que, diretamente se refiram aos Registros Públicos em geral;
b
processar e julgar as impugnações relativas ao loteamento de imóveis;
c
dar cumprimento aos mandados para averbação de mudança do estado civil, resultante de sentença;
d
ordenar o registro de bem de família;
e
ordenar matrícula de jornais e oficinas gráficas;
f
prover os registros dos infantes expostos;
g
conhecer e decidir das reclamações de partes ou dúvidas dos oficiais do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, do Registro Civil de Protestos de Títulos, dos tabeliães e distribuidores sôbre atos de sua competência;
h
superintender o serviço de Registros Públicos provendo a boa ordem dos cartórios, ofícios, escrivanias, cumprindo-lhes proceder à abertura, rubrica e encerramento dos seus livros, exercer vigilância disciplinar sôbre os seus serventuários, conhecer da suspeição dêles e ordenar-lhes a notificação para a prática de qualquer ato do ofício respectivo.
X
Em matéria de menores:
a
promover e julgar o processo por abandono de menores de dezoito anos, ordenando as medidas concernentes à sua guarda, tratamento, vigilância, educação e colocação;
b
inquirir e examinar o estado físico, mental e moral dos menores sob sua jurisdição, e a situação social, moral e econômica dos pais, tutores e responsáveis por sua guarda;
c
decretar a suspensão ou perda do pátrio poder, ou autorizar sua delegação, nomear tutores e encarregados da guarda de menores abandonados, e destituí-los;
d
expedir mandado de busca e apreensão de menores abandonados;
e
suprir o consentimento para o casamento de menores abandonados e conceder sua emancipação;
f
decidir sôbre a guarda e posse de menores abandonados e os pedidos de pensão alimentícia a êles referentes;
g
processar e julgar as infrações das leis e regulamentos de assistência e proteção aos menores;
h
processar e julgar as ações de soldada de menores sob sua jurisdição;
i
conceder permissão para o trabalho de menores nos têrmos da legislação trabalhista;
j
fiscalizar a frequência de menores nos teatros, cinemas, estúdios e casas de diversões, públicas ou fechadas, fazendo observar as leis e regulamentos respectivos;
l
fiscalizar os estabelecimentos de preservação e reforma e quaisquer outros em que se achem menores sob a sua jurisdição, tomando as providências que lhe parecerem necessárias;
m
fiscalizar o trabalho de menores, determinando as medidas que se recomendem;
n
praticar todos os atos de jurisdição voluntária por meio de provimentos ou providências de carater geral, para proteção e assistência a todos os menores;
o
exercer, em geral, todas as atribuições definidas na legislação especial sôbre menores.