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Artigo 75, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 75

Findas as provas, o Conselho Superior da Magistratura classificará os candidatos, atendendo às condições de capacidade de cada um, apuradas no concurso, inclusive através dos documentos reveladores de habilitação intelectual.

§ 1º

Far-se-á a classificação por escrutínio secreto, votando todos os membros do Conselho Superior da Magistratura, o procurador geral do Estado e o representante da Ordem dos Advogados.

§ 2º

Realizar-se-á um escrutínio para cada lugar na ordem de classificação, que será a mesma para os candidatos que obtiverem, no mesmo escrutínio, igual número de votos.

§ 3º

Haverá tantos escrutínios quantos forem necessários para esgotar-se o número de candidatos.

§ 4º

Se em qualquer escrutínio, houver quatro ou mais votos em branco, serão considerados desclassificados os candidatos restantes, ou todos os candidatos, se tal ocorrer no primeiro escrutínio.