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Artigo 75, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 75

Findas as provas, o Conselho Superior da Magistratura classificará os candidatos, atendendo às condições de capacidade de cada um, apuradas no concurso, inclusive através dos documentos reveladores de habilitação intelectual.

§ 1º

Far-se-á a classificação por escrutínio secreto, votando todos os membros do Conselho Superior da Magistratura, o procurador geral do Estado e o representante da Ordem dos Advogados.

§ 2º

Realizar-se-á um escrutínio para cada lugar na ordem de classificação, que será a mesma para os candidatos que obtiverem, no mesmo escrutínio, igual número de votos.

§ 3º

Haverá tantos escrutínios quantos forem necessários para esgotar-se o número de candidatos.

§ 4º

Se em qualquer escrutínio, houver quatro ou mais votos em branco, serão considerados desclassificados os candidatos restantes, ou todos os candidatos, se tal ocorrer no primeiro escrutínio.

Art. 75, §1º da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962