Artigo 75, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Findas as provas, o Conselho Superior da Magistratura classificará os candidatos, atendendo às condições de capacidade de cada um, apuradas no concurso, inclusive através dos documentos reveladores de habilitação intelectual.
§ 1º
Far-se-á a classificação por escrutínio secreto, votando todos os membros do Conselho Superior da Magistratura, o procurador geral do Estado e o representante da Ordem dos Advogados.
§ 2º
Realizar-se-á um escrutínio para cada lugar na ordem de classificação, que será a mesma para os candidatos que obtiverem, no mesmo escrutínio, igual número de votos.
§ 3º
Haverá tantos escrutínios quantos forem necessários para esgotar-se o número de candidatos.
§ 4º
Se em qualquer escrutínio, houver quatro ou mais votos em branco, serão considerados desclassificados os candidatos restantes, ou todos os candidatos, se tal ocorrer no primeiro escrutínio.