Artigo 74, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 74
O concurso constará de prova prática e prova oral.
§ 1º
Na prova prática, deverá o candidato lavrar duas sentenças, uma sôbre matéria de direito civil ou comercial; outra sôbre matéria de direito penal, com dados de sua livre escolha, atinentes a assuntos sorteados no momento, de uma lista de vinte pontos, antecipadamente publicada, na forma do disposto no artigo 72.
§ 2º
A prova oral consistirá na arguição dos candidatos sôbre matérias de direito constitucional, questões práticas de processo civil e penal e princípios de organização judiciária.
§ 3º
Os candidatos terão o prazo de quatro horas para a prova prática, na qual será facultada a consulta de legislação e doutrina. A prova oral não deverá exceder de trinta minutos, para cada candidato.