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Artigo 74, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 74

O concurso constará de prova prática e prova oral.

§ 1º

Na prova prática, deverá o candidato lavrar duas sentenças, uma sôbre matéria de direito civil ou comercial; outra sôbre matéria de direito penal, com dados de sua livre escolha, atinentes a assuntos sorteados no momento, de uma lista de vinte pontos, antecipadamente publicada, na forma do disposto no artigo 72.

§ 2º

A prova oral consistirá na arguição dos candidatos sôbre matérias de direito constitucional, questões práticas de processo civil e penal e princípios de organização judiciária.

§ 3º

Os candidatos terão o prazo de quatro horas para a prova prática, na qual será facultada a consulta de legislação e doutrina. A prova oral não deverá exceder de trinta minutos, para cada candidato.

Art. 74, §2º da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962