Artigo 60, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Sòmente após dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância, poderá o juiz ser promovido.
§ 1º
Sempre, porém, que não houver juízes com interstício completo, ou os que o tiverem recusarem, expressamente, a promoção far-se-á com dispensa da exigência; os juízes assim promovidos continuarão, na nova entrância, a contagem do interstício da entrância anterior, e não poderão ser novamente promovidos enquanto não o tenham completado por inteiro.
§ 2º
Não podem concorrer à promoção, em igualdade de condições com juízes que completaram interstício nas entrâncias anteriores, e naquela em que se encontram, os juízes que não satisfaçam essa exigência, salvo se, dentre aquêles, não houver pretendentes à vaga.
§ 3º
Elevada ou rebaixada a comarca de entrância, o respectivo juiz de Direito conservará a categoria anterior.