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Artigo 60, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 60

Sòmente após dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância, poderá o juiz ser promovido.

§ 1º

Sempre, porém, que não houver juízes com interstício completo, ou os que o tiverem recusarem, expressamente, a promoção far-se-á com dispensa da exigência; os juízes assim promovidos continuarão, na nova entrância, a contagem do interstício da entrância anterior, e não poderão ser novamente promovidos enquanto não o tenham completado por inteiro.

§ 2º

Não podem concorrer à promoção, em igualdade de condições com juízes que completaram interstício nas entrâncias anteriores, e naquela em que se encontram, os juízes que não satisfaçam essa exigência, salvo se, dentre aquêles, não houver pretendentes à vaga.

§ 3º

Elevada ou rebaixada a comarca de entrância, o respectivo juiz de Direito conservará a categoria anterior.

Art. 60, §2º da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962