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Artigo 58 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 58

O ingresso na magistratura vitalícia dependerá de concurso de provas e títulos, e a indicação dos candidatos far-se-á em lista tríplice, sempre que fôr possível.