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Artigo 50, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 50

Se, em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior, verificar que algum detento ou asilado ali se acha recolhido ilegalmente ou por abuso de poder, o corregedor conceder-lhe-á habeas-corpus, mediante despacho que fará autuar e instruir com a certidão comprobatória da data da internação e de qual a autoridade responsável. habeas-corpus

§ 1º

Serão tomadas as declarações do carcereiro ou diretor do estabelecimento e do paciente, podendo o corregedor requisitar informações da autoridade que ordenou o constrangimento.

§ 2º

Concedido o habeas-corpus, poderá ser responsabilizada a autoridade coatora, a qual, entretanto, poderá recorrer da concessão para o Conselho Superior da Magistratura. habeas-corpus

Art. 50, §1º da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962