Artigo 50, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Se, em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior, verificar que algum detento ou asilado ali se acha recolhido ilegalmente ou por abuso de poder, o corregedor conceder-lhe-á habeas-corpus, mediante despacho que fará autuar e instruir com a certidão comprobatória da data da internação e de qual a autoridade responsável. habeas-corpus
§ 1º
Serão tomadas as declarações do carcereiro ou diretor do estabelecimento e do paciente, podendo o corregedor requisitar informações da autoridade que ordenou o constrangimento.
§ 2º
Concedido o habeas-corpus, poderá ser responsabilizada a autoridade coatora, a qual, entretanto, poderá recorrer da concessão para o Conselho Superior da Magistratura. habeas-corpus