Artigo 49, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Após a primeira audiência, e antes de qualquer trabalho, o corregedor visitará a Penitenciária, Casa de Detenção ou Cadeia Pública local, ou asilos de alienados e ébrios, colônias correcionais, patronatos agrícolas, orfanatos e outros estabelecimentos destinados à educação de menores abandonados ou delinqüentes, para:
I
conhecer a ordem e disciplina do estabelecimento;
II
verificar o estado geral de higiene e de economia do mesmo;
III
tomar as providências que julgar indicadas, inclusive representando a outras autoridades a respeito daquelas que escaparem à sua competência.
§ 1º
Nessas visitas poderá o corregedor ser auxiliado por quem entender conveniente, sobretudo por médicos do Departamento de Saúde ou do Serviço Médico Legal, devidamente requisitados.
§ 2º
A inspeção do corregedor aos asilos, prisão e estabelecimentos congêneres será feita sem prejuízo da fiscalização que exercem sôbre os mesmos, por lei, os membros do Ministério Público.