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Artigo 48 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 48

As diligências para o cumprimento de mandados do corregedor serão feitas por oficial de Justiça da comarca sujeita à correição,  podendo ser nomeado oficial de Justiça ad-hoc, quando fôr conveniente. ad-hoc