Artigo 48 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 48
As diligências para o cumprimento de mandados do corregedor serão feitas por oficial de Justiça da comarca sujeita à correição, podendo ser nomeado oficial de Justiça ad-hoc, quando fôr conveniente. ad-hoc