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Artigo 47 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 47

Poderá o corregedor determinar que todos os livros, ou alguns dêles, com exceção dos necessários aos ofícios de Justiça, bem como os processos sejam transportados para o local onde instalar o seu gabinete de trabalho, a fim de serem aí examinados.