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Artigo 49, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 49

Após a primeira audiência, e antes de qualquer trabalho, o corregedor visitará a Penitenciária, Casa de Detenção ou Cadeia Pública local, ou asilos de alienados e ébrios, colônias correcionais, patronatos agrícolas, orfanatos e outros estabelecimentos destinados à educação de menores abandonados ou delinqüentes, para:

I

conhecer a ordem e disciplina do estabelecimento;

II

verificar o estado geral de higiene e de economia do mesmo;

III

tomar as providências que julgar indicadas, inclusive representando a outras autoridades a respeito daquelas que escaparem à sua competência.

§ 1º

Nessas visitas poderá o corregedor ser auxiliado por quem entender conveniente, sobretudo por médicos do Departamento de Saúde ou do Serviço Médico Legal, devidamente requisitados.

§ 2º

A inspeção do corregedor aos asilos, prisão e estabelecimentos congêneres será feita sem prejuízo da fiscalização que exercem sôbre os mesmos, por lei, os membros do Ministério Público.

Art. 49, III da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962