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Artigo 45, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 45

Levando ao conhecimento do presidente do Tribunal as irregularidades encontradas, incumbirá ao corregedor, pessoalmente:

I

verificar se os funcionários da secretaria têm os seus títulos revestidos das formalidades legais;

II

examinar todos os atos, assentamentos e registros lançados nos livros, relativamente ao período alcançado pela correição;

III

mandar extrair certidões para prova de crimes funcionais.

Art. 45, I da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962