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Artigo 39, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 39

O corregedor anunciará, com antecedência de quinze a trinta dias, a data, hora e local, em que se dará audiência de correição ordinária.

§ 1º

As demais correições e as inspeções correcionais serão realizadas independente de aviso.

§ 2º

Não se repetirá correição ordinária em qualquer comarca antes que se realizem correições dessa natureza em tôdas as demais.

Art. 39, §1º da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962