Artigo 39, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O corregedor anunciará, com antecedência de quinze a trinta dias, a data, hora e local, em que se dará audiência de correição ordinária.
§ 1º
As demais correições e as inspeções correcionais serão realizadas independente de aviso.
§ 2º
Não se repetirá correição ordinária em qualquer comarca antes que se realizem correições dessa natureza em tôdas as demais.