JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38, Inciso XVI, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 38

Ao corregedor geral da Justiça, além da inspeção e correição permanente dos serviços judiciários, compete:

I

tomar parte nas deliberações do Tribunal Pleno, sôbre matérias de natureza constitucional ou administrativa, e das Câmaras Criminais, sem as funções de relator ou revisor;

I

tomar parte nas deliberações do Tribunal Pleno, sôbre matéria de natureza constitucional ou administrativa, e das Câmaras Criminais reunidas ou isoladas, sem as funções de relator ou revisor. (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

II

participar do Conselho Superior da Magistratura;

III

coligir provas para efetivação da responsabilidade dos magistrados;

IV

proceder a correições periódicas gerais, no correr de cada ano, em cinco comarcas, pelo menos;

V

proceder a correições gerais ou parciais extraordinárias, bem como a inspeção correcional, em comarcas e distritos, por deliberação própria do Tribunal ou suas Câmaras e do Conselho Superior da Magistratura quando constar a prática de abusos que prejudiquem a distribuição da Justiça;

VI

proceder, por determinação do Tribunal, ou suas Câmaras, a correições extraordinárias em prisões, sempre que em processos de habeas-corpus houver indícios veementes de ocultação ou remoção de presos, com intuito de ser burlada a ordem ou dificultada a sua concessão; habeas-corpus

VII

receber e processar as reclamações contra juízes, funcionando como seu relator no julgamento das mesmas pelo Conselho Superior da Magistratura;

VIII

receber, processar e decidir as reclamações contra os serventuários da Justiça, impondo-lhes as penas disciplinares em que incorrerem;

IX

instaurar, ex-offício ou mediante representação de qualquer autoridade judiciária ou membro do Ministério Público, inquérito administrativo para apuração de falta grave ou invalidez de serventuário da Justiça, inquérito a respeito de cujas conclusões fará êle, perante o Conselho Superior da Magistratura, minucioso relatório; ex-offício

X

verificar, em correição ordinária ou extraordinária, determinando as providências que julgar convenientes para imediata cessação, as irregularidades que encontrar:

a

se os títulos de nomeação dos juízes, serventuários e funcionários da Justiça revestem as formalidades legais;

b

se os juízes praticam qualquer das faltas referidas no art. 30, n. I;

c

se os serventuários e funcionários da Justiça observam o Regimento de Custas; se servem com presteza e urbanidade as partes, ou se retardam indevidamente os atos de ofícios, se têm todos os livros ordenados em lei, devidamente selados, abertos e numerados, rubricados, encerrados e regularmente escriturados; se finalmente, cumprem seus deveres funcionais com perfeita exação;

d

se consta a prática de erros ou abusos que devem ser emendados, evitados ou punidos, no interêsse e na defesa do prestígio da Justiça;

e

todos os atos relativos a posse, concessão de férias, licenças, e consequente substituição dos serventuários e funcionários da Justiça, exceto os do Tribunal;

f

os atos cíveis e criminais, apontando os erros, irregularidades e omissões havidas em processos findos ou pendentes e promovendo o seu suprimento, se forem supríveis;

g

se os autos estão cotados, ordenando a restituição em tresdôbro das custas cobradas indevida ou excessivamente;

XI

providenciar, ex-offício ou a requerimento, o andamento de processos criminais que se acharem retardados; ex-offício

XII

apreciar nos cartórios, a disposição do arquivo, as condições de higiene e a ordem dos trabalhos, dando aos serventuários as instruções que fôrem convenientes;

XIII

verificar se os oficiais do Registro Civil criam dificuldades aos nubentes, impondo-lhes exigências ilegais;

XIV

rever as contas de tutores e curadores;

XV

assinar o prazo dentro do qual com a cominação de pena disciplinar devem ser:

a

dados tutores ou curadores a menores e interditos;

b

removidos tutores e curadores inidôneos ou ilegalmente nomeados ou que não tiverem hipoteca legalmente inscrita;

c

feito inventário ainda não começado, ou dado andamento ao que estiver parado.

XVI

Averiguar e providenciar:

a

sôbre o que se relacione com os direitos dos menores abandonados ou órfãos;

b

sôbre arrecadação e inventário de bens de ausentes de herança jacente;

c

sôbre arrecadação de impostos devidos em autos, livros ou papéis submetidos à correição;

XVII

impor penas disciplinares;

XVIII

designar por escala semanal os juízes de Direito de Varas Criminais ou substitutos da Comarca de Curitiba, para o fim de conhecerem, nos dias feriados, assim como nos demais dias em que não houver expediente no Fôro, dos pedidos urgentes de habeas-corpus, fazendo publicar a designação no Diário da Justiça e na imprensa local, com os esclarecimentos necessários. habeas-corpus

Art. 38, XVI, c da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962