Artigo 37 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O corregedor apresentará ao Tribunal de Justiça, anualmente, o relatório dos trabalhos da Corregedoria.