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Artigo 36, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 36

Qualquer pessoa poderá, verbalmente ou por escrito, denunciar ao corregedor abusos, erros ou omissões das autoridades judiciárias, seus auxiliares, serventuários e funcionários da Justiça, competindo-lhe processar e encaminhar ao Conselho Superior da Magistratura as denúncias relativas àquelas autoridades.

§ 1º

Verificando abusos ou irregularidades cometidas por funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça, membros e funcionários do Ministério Público e da Polícia Civil, o corregedor fará as comunicações necessárias ao presidente do Tribunal, ao procurador geral do Estado e ao secretário de Segurança, para os devidos fins.

§ 2º

Em qualquer caso, e sem prejuízo da pena disciplinar que tiver aplicado, deverá o corregedor encaminhar ao procurador geral os autos, ou documentos, em que se constate a existência de crime ou contravenção, para o efeito de se efetivar a responsabilidade criminal do seu autor ou autores.

Art. 36, §2º da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962