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Artigo 35, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 35

Os atos do corregedor serão expressos:

I

por meio de despachos ou portarias, pelos quais ordene qualquer ato ou diligência, imponha pena disciplinar ou mande extrair certidões para fundamentação de ação criminal;

II

por meio de memorandos ou avisos verbais, em que faça simples advertência ou lembrete;

III

por meio de provimento, para instruir autoridades judiciárias, serventuários, funcionários e auxiliares da Justiça, evitar ilegalidade, emendar erros e coibir abusos, com ou sem cominação.

Art. 35, II da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962