Artigo 35, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os atos do corregedor serão expressos:
I
por meio de despachos ou portarias, pelos quais ordene qualquer ato ou diligência, imponha pena disciplinar ou mande extrair certidões para fundamentação de ação criminal;
II
por meio de memorandos ou avisos verbais, em que faça simples advertência ou lembrete;
III
por meio de provimento, para instruir autoridades judiciárias, serventuários, funcionários e auxiliares da Justiça, evitar ilegalidade, emendar erros e coibir abusos, com ou sem cominação.