Artigo 32, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Ao vice-presidente compete:
I
substituir o presidente nos seus impedimentos ocasionais, nas licenças e nas férias;
II
substituir o corregedor geral nos seus impedimentos ocasionais;
III
participar do Conselho Superior da Magistratura;
IV
presidir a Câmara de que fizer parte e as Câmaras Cíveis Reunidas se fôr membro de Câmara Cível Isolada.
IV
presidir a Câmara de que fizer parte, as Câmaras Cíveis reunidas ou Câmaras Criminais reunidas, conforme o caso. (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)