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Artigo 32, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 32

Ao vice-presidente compete:

I

substituir o presidente nos seus impedimentos ocasionais, nas licenças e nas férias;

II

substituir o corregedor geral nos seus impedimentos ocasionais;

III

participar do Conselho Superior da Magistratura;

IV

presidir a Câmara de que fizer parte e as Câmaras Cíveis Reunidas se fôr membro de Câmara Cível Isolada.

IV

presidir a Câmara de que fizer parte, as Câmaras Cíveis reunidas ou Câmaras Criminais reunidas, conforme o caso. (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)