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Artigo 292, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 292

O Conselho Superior da Magistratura poderá, conforme a gravidade da falta, aplicar as seguintes penalidades:

I

censura, oficialmente publicada;

II

multa até Cr$ 10.000,00;

III

suspensão até seis mêses, com perda total dos proventos do cargo;

IV

demissão, tratando-se de serventuário não titular, com menos de dez anos de serviço.

§ 1º

Da decisão do Conselho Superior da Magistratura haverá recurso, com efeito suspensivo, interposto, dentro de cinco dias, para o Tribunal de Justiça.

§ 2º

A importância das multas será descontada da fôlha de pagamento salvo se o serventuário a quem forem aplicadas não receber vencimentos dos cofres públicos, caso em que será paga em sêlo penitenciário, apôsto em livro próprio da Corregedoria Geral da Justiça e inutilizado pelo secretário, sob pena de suspensão do responsável, até o pagamento.

Art. 292, §2º da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962