Artigo 293 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 293
Havendo responsabilidade criminal, a apurar, serão remetidas as peças necessárias ao procurador geral.