Artigo 292, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 292
O Conselho Superior da Magistratura poderá, conforme a gravidade da falta, aplicar as seguintes penalidades:
I
censura, oficialmente publicada;
II
multa até Cr$ 10.000,00;
III
suspensão até seis mêses, com perda total dos proventos do cargo;
IV
demissão, tratando-se de serventuário não titular, com menos de dez anos de serviço.
§ 1º
Da decisão do Conselho Superior da Magistratura haverá recurso, com efeito suspensivo, interposto, dentro de cinco dias, para o Tribunal de Justiça.
§ 2º
A importância das multas será descontada da fôlha de pagamento salvo se o serventuário a quem forem aplicadas não receber vencimentos dos cofres públicos, caso em que será paga em sêlo penitenciário, apôsto em livro próprio da Corregedoria Geral da Justiça e inutilizado pelo secretário, sob pena de suspensão do responsável, até o pagamento.