Artigo 290, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 290
Pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, os serventuários ficarão sujeitos, conforme a gravidade da falta, às seguintes penas disciplinares, impostas pelo corregedor ou pelos juízes perante os quais servirem ou a que estiverem subordinados, ex-offício, mediante reclamação da parte, ou provocação do Ministério Público: ex-offício
I
advertência verbal ou em ofício reservado;
II
censura nos autos ou em portaria;
III
multa até Cr$ 1.000,00;
IV
suspensão, até trinta dias, com perda dos proventos do cargo.
Parágrafo único
Dessas penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente de processo, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura, interposto no prazo de cinco dias, fundamentado e instruído com as certidões necessárias, informando o corregedor ou o juiz sôbre o fundamento do seu ato, no prazo de quarenta e oito horas.