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Artigo 290, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 290

Pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, os serventuários ficarão sujeitos, conforme a gravidade da falta, às seguintes penas disciplinares, impostas pelo corregedor ou pelos juízes perante os quais servirem ou a que estiverem subordinados, ex-offício, mediante reclamação da parte, ou provocação do Ministério Público: ex-offício

I

advertência verbal ou em ofício reservado;

II

censura nos autos ou em portaria;

III

multa até Cr$ 1.000,00;

IV

suspensão, até trinta dias, com perda dos proventos do cargo.

Parágrafo único

Dessas penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente de processo, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura, interposto no prazo de cinco dias, fundamentado e instruído com as certidões necessárias, informando o corregedor ou o juiz sôbre o fundamento do seu ato, no prazo de quarenta e oito horas.

Art. 290, IV da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962